Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP está previsto no artigo 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n.º1.523/96 e convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Sua regulamentação se deu pela Instrução Normativa nº 78 de 18 de julho de 2002, do Ministério da Previdência Social.

Trata-se de um documento histórico-laboral dos trabalhadores, apresentado em formulário próprio, que conterá um grande nºde informações detalhadas, sobre suas atividades, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo.

O principal objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações necessárias à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial do trabalhador. Pretende-se também uma dificultação das fraudes em aposentadorias especiais, mas às expensas do segmento empresarial.

A empresa passa a ter a obrigação de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico de cada trabalhador, descrevendo as atividades que os mesmos desenvolvem. Ressalte-se que os trabalhadores tem direito de deter cópia autêntica de tal documento, substanciando-se em obrigação a cessão do mesmo pelo empregador.

As fontes de informação do PPP são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), todas estas obrigações vigentes para o empresariado em geral, mas, via de regra, descumpridas pelas MPE, pelo custo e pela burocracia que representam.

Na realidade, há inúmeras empresas de medicina do trabalho que realizam tais obrigações, contratadas pelas empresas.

Para uma maior didática, passemos a descrever, sucintamente, todas essas obrigações.

- LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos. Seu custo varia pelo nº de funcionários e tamanho do estabelecimento. Temos como base um custo de R$ 2,00 por empregado, com um mínimo de R$ 100,00/ano, para empresas que não apresentam nenhum risco aparente. Se o houver riscos, esse valor sobe em muito, chegando a uma média R$ 500,00.

- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –Trata-se de um programa de ação contínua e não apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos que integram o PPRA. Este é uma exigência da legislação trabalhista e aquele da legislação previdenciária. Visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais relativos à iluminação, ergonometria, agentes químicos, ruídos, etc..

- PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional– Tem por objeto a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos danos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde. Um bom exemplo é a lesão por esforços repetitivos.

Consiste em exames clínicos ocupacionais de admissão, periódico, troca de função e demissional, além da emissão dos atestados de saúde ocupacional. Seu valor varia de R$ 5,00 a R$ 10,00 por empregado/mês, condicionado a um mínimo de R$120,00/mês.

O Ministério da Previdência e Assistência Social havia prorrogado para 1 de novembro 2003 a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ocorre que, devido ao descontentamento do empresariado (principalmente de micro e pequeno porte, além daqueles que, em condições normais, não oferecem riscos à atividade laboral) o MPAS já garantiu nova prorrogação para 1º de janeiro de 2.004. A partir desta data, a obrigatoriedade da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) será dispensada. No entanto, este documento deverá permanecer disponível na empresa e ficar à disposição da Previdência Social pelo prazo de 20 anos.

Com base nisso, a exigibilidade do PPP foi postergada de 1° de novembro de 2003 para 1° de janeiro de 2004, por força da Instrução Normativa do INSS, de nº 96, de 23 de outubro, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, 27 de outubro.

A grande novidade imposta IN 96/03 é que essa obrigação passa a ser exigida apenas para empresas cujos empregados estejam expostos a riscos físicos (como excesso de calor, som e vibração), químicos (benzeno, amianto, sílica e chumbo, por exemplo) e biológicos (como parasitas, vírus e bactérias infecto-contagiosas).

Não obstante, a IN dispõe que após 1º de janeiro, a partir do momento em que a Previdência Social implantar o PPP "em meio magnético", o documento passará a ser exigido de todas as empresas, independente do ramo de atividade exercida e dos agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto. Não há qualquer esclarecimento sobre prazos ou forma desse "PPP em meio magnético".

É bom lembrar que o LTCAT, o PCMSO e o PPRA servirão de base para o preenchimento do PPP, uma vez que trazem informações relativas às condições ambientais da organização e às condições do trabalhador. O PPP já trará a conclusão do laudo técnico e a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a existência de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física e o caráter permanente ou não da exposição aos riscos.

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO e;

II – nos casos de alteração de "layout" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos.

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa de R$ 991,03 à R$ 99.102,12.

As microempresas e empresas de pequeno porte não têm quaisquer benefícios ou tratamento diferenciado no que tange ao PPP, até mesmo as optantes pelo SIMPLES. Há um forte movimento que defende o tratamento diferenciado para as MPE, assim como para as empresas cuja atividade não oferece risco para os empregados. Quanto aos últimos, a demanda já foi correspondida, pelo menos provisoriamente, até que o INSS crie o PPP "em meio magnético", O MPAS acena com a criação desse tratamento, conforme tem se visto em declarações à imprensa.

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1) Afinal, o que é PPP ?
R: PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

2) Qual o objetivo do PPP ?
R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"

4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

5) Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

6) Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ?
R: O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

7) Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA ?
R: O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA.O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"

8) O PPP é mais um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do INSS ?
R: Ele deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos.

9) O PPP deve ser feito apenas para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ?
R: Por enquanto sim. A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

10) Qual a relação de agentes nocivos à saúde capaz de gerar direito à aposentadoria especial ?
R: A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99 ).

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